Férias Fracionadas e Venda de 10 Dias: Regras para Dividir e Calcular o Abono Pecuniário em 2026

Entenda como fracionar as férias em até 3 períodos pela CLT, como funciona a venda de 10 dias (abono pecuniário), prazos de pagamento e cálculo completo em 2026.

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Férias fracionadas e abono pecuniário em 2026: regras de divisão em até 3 períodos, cálculo de 10 dias vendidos e direitos da CLT.

O direito ao descanso remunerado anual é uma das garantias biológicas e financeiras mais importantes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), respaldada pelo Artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal de 1988. No entanto, o formato tradicional de 30 dias contínuos de recesso nem sempre atende à rotina das famílias ou ao planejamento financeiro do profissional. Por essa razão, a legislação brasileira oferece dois mecanismos estratégicos de flexibilização: o fracionamento de férias e a venda de 10 dias (abono pecuniário).

Desde a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), todo colaborador celetista tem o direito de parcelar seu recesso anual em até três etapas distintas, desde que haja concordância entre as partes e observância de limites rígidos de duração para cada período. Ao mesmo tempo, o trabalhador pode converter legitimamente um terço do seu período de descanso em dinheiro vivo, incrementando o orçamento familiar sem sofrer tributação salarial.

Neste guia prático atualizado para 2026, você vai entender todas as regras legais de divisão do recesso, a matemática da conversão de dias em dinheiro, as vedações de datas de início, os prazos improrrogáveis de quitação e uma memória de cálculo detalhada com simulação real.

Regras das férias fracionadas na CLT em 2026 (Artigo 134, § 1º)

A divisão das férias não pode ocorrer de forma arbitrária. O Artigo 134, § 1º da CLT estabelece três pilares obrigatórios que devem ser rigorosamente atendidos por empregadores e empregados:

  • Máximo de 3 Períodos: O descanso anual pode ser dividido em, no máximo, três blocos ao longo do período concessivo (12 meses seguintes ao período aquisitivo);
  • Período Principal Maior ou Igual a 14 Dias: Pelo menos um dos períodos de descanso fracionado jamais pode ser inferior a 14 dias corridos ininterruptos;
  • Períodos Menores com Mínimo de 5 Dias Cada: Nenhum dos outros períodos fracionados pode ser menor do que 5 dias corridos cada;
  • Concordância do Colaborador: O parcelamento exige anuência mútua entre funcionário e empresa; o empregador não pode impor a divisão unilateralmente sem a concordância expressa do trabalhador.

Exemplos legais de divisão de 30 dias de férias:

  • Modelo 14 + 8 + 8 dias: Atende à regra do período mínimo de 14 dias e aos dois blocos superiores a 5 dias;
  • Modelo 15 + 10 + 5 dias: Perfeita adequação aos limites mínimos da legislação;
  • Modelo 20 + 10 dias (2 períodos): Modelo comum e equilibrado de descanso semestral;
  • Modelo 15 + 15 dias (2 períodos): Divisão idêntica em duas quinzenas de recesso.

Atenção: Divisões Ilegais Geram Pagamento em Dobro

Qualquer divisão que resulte em um bloco com menos de 5 dias corridos (por exemplo: 14 + 12 + 4 dias) ou cujo período mais longo tenha menos de 14 dias (por exemplo: 10 + 10 + 10 dias) é juridicamente nula perante a Justiça do Trabalho. A infração sujeita o empregador ao pagamento integral das férias em dobro, nos termos do Artigo 137 da CLT e da Súmula 450 do TST.

Regra antiburla: dias proibidos para o início das férias (Artigo 134, § 3º)

Para resguardar o Descanso Semanal Remunerado (DSR) e os feriados nacionais aos quais o trabalhador já teria direito ordinário, a Reforma Trabalhista inseriu o § 3º no Artigo 134 da CLT, criando uma regra estrita de calendário:

É expressamente vedado o início das férias no período de dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado (DSR).

Na prática corporativa brasileira:

  • Jornada de Segunda a Sexta-feira: O DSR é no domingo ou sábado/domingo. Logo, as férias NUNCA podem começar em uma quinta-feira ou sexta-feira;
  • Jornada de Trabalho aos Sábados: Com descanso no domingo, as férias não podem ter início em uma sexta-feira ou sábado;
  • Feriados no Meio da Semana: Se houver um feriado na quinta-feira, as férias não podem ter início na terça-feira ou na quarta-feira.

Portanto, a data técnica recomendada para o início das férias para quem cumpre expediente de segunda a sexta-feira é sempre a segunda-feira ou, no máximo, a terça-feira, desde que não haja feriado próximo.

Como funciona a venda de 10 dias de férias (Abono Pecuniário)?

O abono pecuniário, previsto no Artigo 143 da CLT, é o direito subjetivo e potestativo conferido ao trabalhador de converter um terço (1/3) de seu período de recesso em retribuição monetária. Ou seja, em vez de descansar os 30 dias integrais, o colaborador descansa 20 dias e “vende” 10 dias para a empresa.

A expressão popular “venda de férias” significa que o colaborador receberá o valor correspondente àqueles 10 dias acrescido do terço constitucional e, simultaneamente, comparecerá normalmente ao trabalho nesses 10 dias, recebendo o seu salário contratual ordinário de expediente.

Direito exclusivo do colaborador: a empresa não pode recusar nem obrigar

A conversão do terço em abono pecuniário é uma escolha exclusiva do empregado. Se o trabalhador solicitar o abono dentro do prazo da lei, a empresa é obrigada a conceder e efetuar o pagamento. Em contrapartida, a empresa é terminantemente proibida de forçar o colaborador a vender dias de férias se o objetivo dele for descansar os 30 dias integrais.

Prazo Improrrogável para Requerer o Abono (Art. 143, § 1º)

O requerimento do abono pecuniário deve ser protocolado perante o departamento de Recursos Humanos em até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Se o colaborador perder essa data-limite, a conversão dependerá da concordância e conveniência do empregador.

É possível vender 10 dias e ainda fracionar os 20 dias restantes?

Sim, perfeitamente! A venda do abono pecuniário de 10 dias e o fracionamento do recesso restante são dois direitos compatíveis e plenamente autorizados pela legislação trabalhista.

Ao converter 10 dias em abono, restam 20 dias de descanso efetivo. Esses 20 dias podem ser usufruídos em bloco único ou divididos em dois períodos, desde que continuem atendendo às regras do Artigo 134, § 1º:

  • Divisão 14 + 6 dias: O trabalhador goza 14 dias ininterruptos em um período e 6 dias em outro momento do ano, além de receber os 10 dias de abono em dinheiro;
  • Divisão 15 + 5 dias: Período principal de 15 dias e segundo bloco de 5 dias corridos;
  • Divisão 10 + 10 dias (ATENÇÃO: ILEGAL): Não é permitida para quem vende 10 dias, pois nenhum dos blocos restantes atinge o patamar mínimo obrigatório de 14 dias corridos!

Vantagem tributária: por que a venda de férias não tem desconto de IR e INSS?

Uma das grandes vantagens financeiras do abono pecuniário é o seu tratamento fiscal privilegiado. Enquanto o salário habitual e as férias gozadas sofrem pesados descontos progressivos da tabela do INSS e da Receita Federal, o valor recebido pela venda dos 10 dias possui natureza jurídica estritamente indenizatória.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula nº 125 e da Súmula nº 386, pacificou o entendimento de que não incide Imposto de Renda (IRRF) sobre o abono pecuniário de férias nem sobre o seu respectivo terço constitucional. Da mesma forma, o Artigo 28, § 9º, alínea ‘e’ da Lei nº 8.212/1991 isenta o abono da contribuição para o INSS.

Isso significa que cada real referente aos 10 dias vendidos entra 100% líquido na conta do colaborador, tornando o abono uma ferramenta extraordinária para reforçar a reserva de emergência ou liquidar dívidas de juros elevados.

Exemplo prático de cálculo: 20 dias gozados + 10 dias de abono

Vamos analisar o caso prático de Mariana, com salário bruto de R$ 4.500,00, que optou por vender 10 dias de férias e gozar os 20 dias restantes (sem dependentes e sem faltas injustificadas no período aquisitivo):

1. Apuração do valor diário da remuneração:

O valor de 1 dia de trabalho equivale a R$ 4.500,00 ÷ 30 dias = R$ 150,00 por dia.

2. Memória de cálculo detalhada:

Rubrica de FériasBase de CálculoValor BrutoTributação (INSS / IRRF)
Férias Gozadas (20 dias)20 × R$ 150,00R$ 3.000,00Tributável
1/3 Constitucional sobre Férias (20 dias)R$ 3.000,00 ÷ 3R$ 1.000,00Tributável
Subtotal Tributável de Férias20 dias + 1/3R$ 4.000,00Desconto INSS (~R$ 380) + IRRF (~R$ 125)
Abono Pecuniário (10 dias vendidos)10 × R$ 150,00R$ 1.500,00Totalmente Isento (R$ 0 de desconto)
1/3 Constitucional do AbonoR$ 1.500,00 ÷ 3R$ 500,00Totalmente Isento (R$ 0 de desconto)
Subtotal Isento do Abono10 dias + 1/3R$ 2.000,00R$ 2.000,00 Líquidos
Total Recebido Antes do Início do DescansoFérias + Abono Líquido~ R$ 5.495,00Depositado até 2 dias antes do recesso
Salário do Mês Trabalhado (10 dias)10 dias trabalhados na folhaR$ 1.500,00Recebido na folha de pagamento regular

Ao usufruir da venda do abono, Mariana recebe R$ 2.000,00 completamente livres de qualquer imposto, além de receber os dias trabalhados no holerite mensal usual.

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Prazo de pagamento: quando a empresa deve pagar as férias? (Artigo 145 da CLT)

Um dos direitos mais desrespeitados pelas empresas diz respeito à data-limite para a disponibilização do dinheiro. O Artigo 145 da CLT determina de forma categórica:

O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono pecuniário serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Se as férias do colaborador começarem em uma segunda-feira (dia 15, por exemplo), o valor total referente àquele período fracionado e ao abono (se requerido) deve constar disponível na conta bancária do empregado até a quinta-feira anterior (dia 11) ou, no máximo, na sexta-feira útil (dia 12).

Nas férias fracionadas, o pagamento da remuneração e do respectivo terço proporcional é feito antecipadamente a cada etapa gozada, garantindo que o empregado tenha os recursos em mãos antes de desfrutar de cada viagem ou pausa.

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Perguntas Frequentes sobre Férias Fracionadas e Venda de Dias (FAQ)

Quem tem menos de 18 anos ou mais de 50 anos pode fracionar as férias?

Sim! Antes da Reforma Trabalhista de 2017, menores de 18 anos e maiores de 50 anos eram obrigados a tirar 30 dias contínuos. A Lei nº 13.467/2017 revogou o antigo § 2º do Artigo 134 da CLT. Hoje, qualquer colaborador celetista de qualquer faixa etária pode dividir as férias em até 3 períodos.

Posso vender 15 dias ou 5 dias de férias em vez de 10 dias?

Não. O Artigo 143 da CLT é taxativo ao estipular que o abono pecuniário é de “1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito”. Para quem tem direito a 30 dias de recesso anual, a conversão é obrigatoriamente de exatamente 10 dias (nem mais, nem menos).

Se a empresa pagar as férias depois do prazo de 2 dias, o que acontece?

O atraso na quitação das férias e do respectivo terço constitucional até 2 dias antes do início do gozo desvirtua a finalidade de descanso e lazer do trabalhador. Nos termos da jurisprudência consolidada pela Súmula 450 do TST, o pagamento fora do prazo legal impõe ao empregador o pagamento da remuneração em dobro.

Quem teve faltas injustificadas no ano pode pedir abono pecuniário?

Sim, mas a quantidade de dias vendidos será proporcional ao seu direito residual de férias previsto na tabela do Artigo 130 da CLT. Por exemplo, quem teve de 6 a 14 faltas injustificadas tem direito a 24 dias de férias; nesse caso, poderá converter 1/3 (8 dias) em dinheiro e descansar os 16 dias restantes.

O empregado pode solicitar adiantamento do 13º salário junto com as férias?

Sim. Pelo Artigo 2º, § 2º da Lei nº 4.749/1965, o trabalhador pode requerer o adiantamento da 1ª parcela do 13º salário por ocasião das férias, desde que protocole o requerimento formal perante a empresa durante o mês de janeiro do respectivo ano.

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